segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011

Nota de Aula 01

Caros alunos,

Segue abaixo a primeira nota de aula desse semestre.

No decorrer do curso sempre estarei postando nossas aulas e assuntos referentes a nossa disciplina.


Faculdade Luciano Feijão
Curso: Direito
Disciplina: Direito Internacional
Prof. Hozanan Linhares Gomes

  Nota de Aula 01

DIREITO INTERNACIONAL -NOÇÕES GERAIS
Conceito-   Direito Internacional Público é o conjunto de regras (princípios e normas- Positivas ou costumeiras) que regula as ações dos direitos e deveres da Sociedade Internacional.
Objetivos- Determinar as competências as competências de estados e organismos internacionais, facilitando uma cooperação internacional com escopo de tutelar as ações da sociedade internacional que transcendem as fronteiras nacionais, como direitos humanos e meio ambiente.
Direito dotado de REPERTORIO E ESTRUTURA
Repertório = Composto pelas Normas Internacionais (Tratados, costumes e PGD)
Estrutura= Conjunto destas regras que norteiam o DIP (Soberania) estados
Diferença entre Direito Internacional Público e Direito Internacional Privado
DIPU - Abrange as relações interestatais e os conflitos entre estados soberanos, tendo como fonte os costumes e os tratados internacionais.
DIPRI – Fundamenta-se na Legislação interna das nações, relações entre sujeitos privados, onde não cabe a posição do estado como Soberano.
Desigualdade entre Países-  Normalmente o que se vê são grupos de pessoas dizendo que o DIP é um direito que permite que os países fortes oprimam os países fracos ou que os países ricos oprimam os países pobres.
        Essa não é uma interpretação que se sustente, mesmo que os fatos nos levem a essa interpretação. Não é possível acreditar que se instituiria um direito para que um país se sobreponha ou oprima outro país.  Devemos resistir a essa idéia de achar que as normas de DIP servem  para legitimar uma opressão, uma hegemonia entre os Estados.
 Fonte Material - Por menos que isso pareça razoável, existe sim um conjunto de leis, E NÃO CÓDIGO!!,  na esfera internacional para regular as ações, as condutas entre os Estados. Ele cria um arcabouço, dá o suporte jurídico para que se desenvolvam as chamadas relações internacionais entre os Estados. Esse conjunto de regras vem a ser o Direito Internacional Público.  


Para você, qual a importância do Direito Internacional?
-Agrupamento de Indivíduos detentores de Direitos e Obrigações (Comunidade Internacional)
Quem Compõe a Comunidade Internacional?
  ü  Os principais sujeitos da sociedade internacional são os Estados;
  ü  O nosso sistema de Direito Internacional Contemporâneo foi pensado tendo em vista a existência dos Estados Soberanos;
  ü  Mais adiante,  não só os Estado fazem parte do DIP, mas também as Organizações Internacionais, e agora o indivíduo pessoa física (Direitos Humanos). Então, os Estados, as OIs como a Cruz Vermelha, a OEA, a ONU, e os indivíduos em determinadas situações ficam sujeitos às normas do DIP.
Existe Jurisdição Internacional?
         ü  T. P. I. – Tribunal Penal Internacional (foi instituído para julgar indivíduos)  Obs. Os Estados, as OIs, os Indivíduos, ou seja, as pessoas físicas que são julgados pelo T. P. I. são sujeitos do Direito Internacional Público e fazem parte da Sociedade Internacional ".
Como Aceitar a existência de um Direito Internacional, num mundo composto por estados Soberanos e sem um Poder Centralizado?    
TEORIAS DO DIREITO INTERNACIONAL
VOLUNTARISTA (vontade dos Estados)
OBJETIVISTA (vontade da Lei)
ANARQUICA ( estado da natureza)
MISTA (objetivista-voluntarista) Dionizio Anzilotti
-Principio do “pacta sunt servanda”
Será que a interação dos Estados se dá de modo jurídico organizado ou de modo caótico?
Sociedade Organizada (Ordem Internacional-Gonvernança)  x Anarquica


CARACTERISTICAS DA SOCIEDADE INTERNACIONAL
HORIZONTAL.
Os Estados estão reunidos no mesmo plano. Não há hierarquia do ponto de vista jurídico, são iguais, detentores de direito e deveres, são sujeitos do DIP, estão obrigados perante o sistema e o sistema para eles.
Exemplo
USA X Iraque.
As ações militares precisam de consenso e o ato precisa ser necessário, houve uma violação (por isso a ONU não se manifesta, pois eles terão que resolver sozinhos).
Outros exemplos: Irã com a bomba atômica, O Camboja que exporta heroína para o mundo.
          Lembrando que do ponto de vista jurídico os países são iguais, se sujeitam ao mesmo conjunto de normas. Se eventualmente algum país, por alguma característica própria viola essas normas, fica sujeito a suportar a punição, fica sujeito a sanções na Sociedade Internacional pode culminar no isolamento.   
DESCENTRALIZADA.
Não há a nível mundial uma sociedade organizada com poderes Legislativo, Executivo e Judiciário. Somente existira quando estamos falando de sociedade interna, das sociedades nacionais. É certo que o poder é centralizado, ou seja, determinada parte do Estado é submetida à determinada competência, e, essa competência abrange a sociedade como um todo (por exemplo: todos nos somos submetidos à justiça).
            Assim os núcleos de poder que referendam a sociedade em nível internacional não abrangem a todos os Estados, só abrange a uma pequena parte da sociedade internacional.
            Por isso, os órgão de natureza de governabilidade internacional, são órgãos de atuação restrita, são órgãos que se submetem apenas uma pequena parte da Sociedade Internacional. Exemplo: a Corte Internacional de Justiça que é o Tribunal da ONU (não confundir Corte Internacional de Justiça com o Tribunal Penal Internacional – a primeira julga os litígios de qualquer natureza, entres os Estados membros a ONU, já o T. P. I. julga os crimes de indivíduos contra a humanidade). Portanto só ficam submetidos à Corte Internacional de Justiça os Estados membros da ONU, os que não são membros não são submetidos.   
        O mesmo se aplica ao Tribunal Penal Internacional, os países que não assinaram o Tratado de Roma não ficam sujeitos a aplicação das normas do T. P. I. Então, no âmbito internacional, nos temos órgãos que representam funções Legislativas. Executivas e Judiciárias, mas esses órgãos só submetem os países membros, que fazem parte da associação.  
IGUALITÁRIA.
Existe um vínculo que reúne todos os Estados no sentido de ajuda mútua, ou seja, na medida do possível, os Estados devem se ajudar mutuamente, a exemplo da TSUNAMI, são recolhidas doações e há ajuda em prol dos países necessitados (por calamidade, tragédia ou outros).
            A relação entre os Estados tendem a ser amistosas, salvo em caso de guerra, então é natural que exista a solidariedade, a mútua ajuda.  
          Também quando se trata de administrar problemas da Sociedade Internacional surge à situação de igualdade, ex. quando na ocasião da guerra entre o Equador e o Peru, pela cordilheira do Condor, que o Brasil se ofereceu para mediar o acordo de paz entre o Peru e o Equador. Existe então a posição de destaque de alguns países, que tem um prestígio maior, como se o Brasil fosse o responsável pela América Latina, os Estados Unidos responsáveis pela América do Norte, e, acabam com isso, tendo uma política e jurídica relevante.   
INSTÁVEL
Quem é livre para consentir também é livre para desconsentir, como nos contratos, quem contratar pode também distratar. A partir do momento que se adota a liberdade dos Estados como referência de legitimidade do D. I. P. você tem que questionar que o sistema do D. I. P. é INSTÁVEL. Porque a qualquer momento os Estados podem retirar o seu CONSENTIMENTO. Sendo certo que tanto a constituição quanto a destituição são atos formais.   
            Assim Temos por importante as regras internacionais na delimitação da conduta das sociedades internacionais, porquanto estas reduzem a incerteza, ampliam o grau de previsibilidade da ação coletiva e introduzem maior racionalidade nas relações entre governos e indivíduos de países diferentes.
Diferença entre direito internacional e direito interno

Coordenação X Subordinação

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