terça-feira, 15 de março de 2011

Nota de Aula 03


Faculdade Luciano Feijão
Curso: Direito
Disciplina: Direito Internacional
Prof. Hozanan Linhares Gomes

  Nota de Aula 03

               DIREITO INTERNACIONAL-TRATADOS INTERNACIONAIS 03
01- A ENTRADA DO TRATADO EM VIGOR

Sobre as partes – Desde momento próprio de expressão do consentimento, tendo assim, o Tratado, estrutura própria de uma lei nacional.

Sobre Terceiros- O tratado devidamente assinado e ratificado, bem como depositado em OI com ampla divulgação virá a produzir efeitos perante terceiros.

Temos nesse caso dois tipos de efeitos.

1-      Efeito Difuso (situações jurídicas objetivas)

Ex. Se um acordo entre A e B modifica o curso da linha limítrofe que os separa, esta nova situação jurídica objetiva se impõe, indiscriminadamente, aos restantes Estados, ainda que para o só efeito de se inteirarem do que vem a ser, desse momento em diante, a correta cartografia da região.

2-      Efeito Aparente (clausula da nação mais favorecida)

Geralmente previsto em acordos bilaterais.

Ex. Se A e B celebram em 2000 um acordo de comercio sobre redução de impostos sobre produtos importados por ambos, e fica estabelecido neste acordo que se um dos dois vier a estabelecer um acordo com um terceiro estado dando a este ultimo condições de redução de imposto melhores que o foi dado a B, B por analogia terá direito na se beneficiar diretamente desta redução de encargos, mesmo não sendo parte do acordo entre A e C.

A Convenção de Viena, estipula em seu art. 36, que mesmo a criação de direitos para um terceiro reclama o consentimento deste, mas lembra que o silencio faz presumir aquiescência .

Da Duração dos T.I

Desde sua entrada em vigor, o tratado, terá duração definida nele mesmo, caso trate-se de um tratado estático, ou terá duração indefinida, cabendo pois, a figura da denuncia, para extinguir suas obrigações pelas partes.

As convenções internacionais do Trabalho comprometem cada estado ratificante por dez anos contados da entrada em vigor do mesmo, ao longo dos quais se proíbe a denúncia, que só se fará possível no final deste prazo em comunicação escrita a OIT.  Em caso de não comunicação, ficará entendido que o estado tem a intenção de conservar esta condição por mais 10 anos.

Ingresso Mediante Adesão

A  adesão é uma forma de expressão definitiva do consentimento do Estado em relação ao Tratado Internacional.

O aderente é em principio o estado que não negociou e nem assinou o acordo, e que portanto, não pode ratificá-lo, mas que, tomando de interesse por ele, decide tornar-se parte.

A adesão tem por objeto os tratados multilaterais. Pactos bilaterais são naturalmente fechados, e a possibilidade teórica de que um acordo a dois preveja e comporte um ingresso de um terceiro não esconde a realidade da pratica internacional, demonstrando assim, que nem todos os tratados coletivos são abertos, mas que todos os tratados abertos são coletivos.

Ex. Art. 27 do Tratado de cooperação Amazônica –Brasília 1978(duração ilimitada e não aberto a adesões)

As Emendas

Segundo a Convenção de Viena, a Iniciativa de emenda poderá surgir de qualquer estado parte no tratado.

Esta terá que ter  o apoio da necessária unanimidade, ou do necessário quorum qualificado, em regra, não inferior a 2/3.

A emenda se formaliza como uma:

Resolução (ONU, OMS)

Instrumento (OIT)

Protocolo de Emenda (OACI)

No Brasil em caso de emendas a tratados internacionais, deverá ser levado ao conhecimento do poder legislativo para que essa seja votada e aprovada, para que assim providencie-se o decreto legislativo dando ao poder executivo a autorização a consentir no plano internacional a aceitação da emenda.

As violações dos Estados aos Tratados

A violação substancial de um estado a um tratado, dá direito a outra parte de entendê-lo extinto, ou se suspender seu fiel cumprimento, no todo ou parcialmente.

As interpretações dos Tratados Internacionais

Estas podem ser:

Autenticas-Quando Realizada pelos próprios pactuantes (respectivos governos).

Governamentais não autenticas – è a interpretação dada pelo corpo de diplomacia dos pactuantes

Jurisdicionais não judiciais- Quando provida por órgão dotado, ainda que ad hoc, do poder de jurisdição dado pelas partes.

Ex. Tribunais arbitrais- (nas suas decisões acerca dos litígios levados ao seu conhecimento)

Judiciárias – São as interpretações emanadas de órgãos de justiça permanente, como a Corte de Haia e todas as cortes internacionais de âmbito regional.

Para uma interpretação sem vícios, o interprete deverá sempre recorrer ao principio da Boa-fé, no entanto, se este principio não se fizer suficiente e necessário para resolver a interpretação, recorrerá o interprete à pesquisa histórica dos trabalhos negociais preparatórios do compromisso.

Os conflitos entre tratados

Dois tratados são incompatíveis entre si, quando têm dispositivos contrários, válidos entre as mesmas partes, ao mesmo tempo.

Assim conforme Kelsen, normas de hierarquia superior prevalecem sobre normas de hierarquia inferior, e quando na mesma hierarquia, prevalecerá a norma mais recente.

Lex posterior derrogat priori

Em caso de um estado X firmar pacto de aliança ofensiva com Z e defensiva com Y.

Prevalecerá o primeiro pacto firmado, pois sob esta ótica, o Estado X não poderia ter, licitamente, celebrado o segundo compromisso.

A Carta da Onu em seu art. 103 reza que:

“ No caso de conflito entre as obrigações dos membros das Nações Unidas em virtude da presente carta e as obrigações resultantes de qualquer outro acordo internacional, prevalecerão as obrigações assumidas em virtude da presente carta.”

Os tratados internacionais, são prevalentes sobre as leis internas de uma nação, desde que esta lei interna seja anterior a promulgação do Tratado Internacional.




02- A EXTINÇÃO DOS TRATADOS INTERNACIONAIS

Podemos Identificar diferentes situações que levam à extinção dos tratados:

a)      Execução Integral

O tratado prevê a realização de um determinado ato, que é atendido pelos Estados.

Ex. um tratado para a construção de uma barragem entre os Estados, sendo a obra finalizada conforme o previsto.

b)     Consentimento Mútuo

Os  Estados Acordam um novo tratado, reconhecendo o fim do anterior ou dispondo de forma distinta sobre todos os pontos regulados pelo tratado anterior (art. 54 e 57 da C.V)

c)      Termo Final

O tratado tem um prazo de vigência predeterminado para expirar.

Ex. O tratado entre a China e o Reino Unido sobre a Administração de Hong Kong ou entre China e Portugal de Macau.

d)     Superveniência de condição resolutória

O tratado prevê sua extinção com a ocorrência de determinado evento, e este finalmente ocorre.

e)      Renuncia do Beneficiário

O tratado é realizado para beneficiar um determinado Estado, que não deseja mais receber o beneficio.

f)       Caducidade

Quando as tratativas exaradas no tratado são abandonadas pelas partes.

g)      Conflitos Armados

Quando as partes de um tratado entram em condições de conflito armado entre si. Ou seja o estado precisa estar em Guerra com o outro.

Execeção: carta da ONU e Direitos Humanos

h)     Impossibilidade de execução

Ocorre em casos de força maior, como a destruição ou desaparecimento do objeto.

Ex. Um tratado que tem como objeto manter uma ponte que liga dois estados, e a ponte foi danificada ou destruída, ou tratado sobre navegação em um determinado rio e o mesmo seca.

i)        Ruptura de relações diplomáticas e consulares

Podem também ensejar a ruptura dos tratados, mas apenas quando sejam imprescindíveis para a realização do tratado.

Exceção. Proteção aos diplomatas

j)       Inexecução por uma das partes

Ocorre em tratados comutativos, em que o não cumprimento de uma das partes gera desproporção entre os compromissos assumidos, desobrigando a outra parte de realizar suas obrigações no tratado.

Exceção. Direitos Humanos

k)     Denuncia Unilateral

Ocorre quando uma das partes sai do tratado, que não mais sobrevive com as partes restantes, pode ser expressa ou tácita(assinatura de tratado posterior contrário ao texto do tratado em vigor)

Ex. Tratados de limites territoriais, de paz, multilaterais obrigatórios (jus congens)- Direitos Humanos e Convenção internacional sobre direito do mar.

Pode gerar responsabilidade internacional.

Para que seja válida a denuncia, a parte se retira do tratado notifica todos os demais sobre suas intenções e seus motivos. Os demais estados tem o prazo de 3 meses para manifestar-se, a partir do qual o vinculo jurídico entre o estado notificante e os demais em relação ao tratado denunciado considera-se rompido definitivamente.

No Brasil, os tratados podem ser denunciados por uma lei posterior que faça remissão expressa ao tratado, com a participação dos dois poderes, um para aprová-lo e outro para sanciona-la; por lei posterior, que faça remissão expressa ao tratado, aprovada pelo legislativo, vetada pelo executivo, mas com o veto derrubado no CN; por um decreto legislativo, revogando o ato que ratifica o tratado; ou por um decreto do Poder Executivo, revogando o tratado (situação mais comum).


Fim dos estudos sobre Tratados Internacionais, próxima nota de aula entraremos em sujeitos do direito internacional e organizações internacionais. Um abraço a todos.