CONDICOES DE VALIDADE DO TRATADO INTERNACIONAL
– vontade mútua livre; objeto lícito e possível –.
“Jus cogens”; capacidade jurídica internacional e habilitação dos agentes signatários (plenipotenciários).
- Procedimento – bifásico (art. 49, I, e art. 84, VIII, da CF).
VONTADE mútua ou consentimento mútuo das partes – é o livre consentimento dos sujeitos internacionais. Não pode haver vício na exteriorização da vontade, tais como dolo, erro, coação, corrupção, sob pena de anulabilidade do tratado.
OBJETO lícito e possível – o objeto do tratado tem que ser lícito, demonstrando respeito à ética, à oralidade e aos bons costumes.
CAPACIDADE jurídica internacional ou capacidade das partes – É necessário que o sujeito de DIP seja capaz de ser titular de direitos e de contrair obrigações no âmbito internacional. Assim, a exceção das Organizações Internacionais e da Santa Sé, somente os Estados soberanos podem celebrar Tratados.
HABILITAÇÃO dos agentes signatários (PLENIPOTENCIÁRIOS) – são as pessoas habilitadas e com poderes para representarem os “sujeitos capazes” perante a sociedade internacional (chefes de Estado, chefes de governo, ministro das relações exteriores, embaixadores ou qualquer pessoa a qual foi dada uma carta de plenos poderes para exercer essa representatividade.
O Chefe dos Estados têm o poder originário para, em nome destes, firmar os Tratados, porém poderá, mediante Carta de Plenos Poderes, habilitar outro representante para em nome do Estado agir.
Obs.1: tem-se admitido que Ministros das Relações Exteriores e Chefes de Missões Diplomáticas prescindem da Carta de Plenos Poderes, porquanto teriam poder derivado.
Obs.2: cláusula do tratamento nacional; e cláusula da Nação mais favorecida.
- CAPACIDADE – quem?
. 1º Chefe de Estado;
. 2º Chefe de Governo;
. 3º Ministro das Relações Exteriores (Chanceler);
. 4º Embaixadores;
. 5º Plenipotenciários (Carta de Plenos Poderes)–agentes signatários habilitados.
FASES DA CONFECÇAO DE UM TRATADO INTERNACIONAL
1ª fase: negociação – tratativas, rodadas de negócios, definição de termos. É a fase de discussão e elaboração da minuta do texto do tratado.
2ª fase: assinatura – encerramento da negociação/ minuta. É o ato pelo qual se dá por terminada a redação do texto do Tratado. Se o Tratado for monofásico, tem o efeito de revelar a vontade do Estado e, por conseguinte, já passar a ter validade. Se for bifásico, apenas tem o condão de encerrar a fase de negociação, não possuindo efeitos jurídicos vinculantes.
3ª fase: referendo/ aprovação parlamentar - É a participação do Poder Legislativo, que, por força do artigo 49 da CF, deverá anuir a celebração do Tratado.
Observação: art. 49, I, da CF – competência exclusiva do Congresso Nacional – acordos que tragam encargos. E art. 84, VIII – competência do Presidente da República. Por ato denominado de Decreto Legislativo. Regra geral é a mesma das leis ordinárias.
Art. 5º, §3º, da CF – Direitos Humanos – Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados em cada casa do Congresso Nacional em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros serão equivalentes às emendas constitucionais.
4ª fase: ratificação – com essa providência, as relações entre Estados passam a valer.
Processo de adesão. É o aceite definitivo do acordo de vontades exteriorizado por meio do Tratado. È o ato administrativo unilateral que se presta a confirmar a assinatura do acordo.
5ª fase: promulgação – Decreto Executivo - É o ato pelo qual o Poder Executivo introduz no Direito Interno as normas jurídicas contidas no Tratado Internacional.
6ª fase: publicação – Decreto Executivo - É o ato pelo qual se dá ciência a todos os administrados da existência do Tratado.
1. Ratificação
É o aceite definitivo do acordo de vontades exteriorizado por meio do Tratado. É o ato administrativo unilateral que se presta a confirmar a assinatura do acordo.
- condição de validade
- procedimento
2. Reservas – art. 2o, §1o, “d”, da Convencao de Viena, 1969.
É uma declaração unilateral, qualquer que seja a sua redação ou denominação dada, feita por um sujeito internacional ao assinar, ratificar, aceitar ou aprovar um tratado, ou a ele aderir, com o objetivo de excluir ou modificar o efeito jurídico de certas disposições do tratado.
É vedada a reserva quando o tratado proibir, ou quando ela seja incompatível com o objeto e a finalidade do tratado.
3. Revisão
As emendas poderão ser feitas sempre que o tratado não as vedar. Deve observar o mesmo rito para a celebração do tratado.
4. Extinção
- por vontade das partes;
- por termos;
- por condição resolutiva;
- por denúncia;
- por guerra;
- por rompimento das relações diplomáticas;
- por execução integral do objeto;
- por perda do objeto.
Os Tratados podem se extinguir por: acordo entre as partes/ vontade das partes; condição resolutiva nele prevista (ex: número mínimo de integrantes); Execução integral do objeto tratado; Perda do objeto, que passou a ser impossível ou ilícito; Expiração do termo pactuado (Ex: tratado foi criado para ter vigência por 05 anos, após esse prazo ele termina); Denúncia (extinção por vontade de uma das partes. Suas condições são geralmente previstas); Rompimento das relações diplomáticas; Estado de guerra (alguns tratados são imunes às guerras, como os celebrado para viger durante este período, ou aqueles que correspondam a títulos jurídicos, v.g, os de empréstimo).
Terminologia dos tratados
Convenção é aquilo que é chamado de tratados. O termo Convenção é normalmente empregado para acordos multilaterais que visam a estabelecer normas gerais de Direito Internacional em temas de grande interesse mundial, a exemplo dos Tratados de Direitos Humanos. Convenção é, em síntese, a denominação dada aos tratados normativos, solene, com conteúdo geral e abstrato.
Convênio é aquela designação utilizada para aqueles tratados com igual nível de formalidade, mas celebrado por vários Estados simultaneamente. São os atos multilaterais. (Guimarães, 2009:45)
Acordo é a designação aplicada aos tratados contratos, especialmente quando contenham natureza comercial, econômica, cultural e social.
Estatuto é a designação aplicada frequentemente na criação de Tribunais Internacionais.
Concordata designa o tratado de assuntos religiosos celebrado pela Santa Sé com Estados que têm cidadãos católicos.
Carta é a designação empregada aos tratados que constituem as organizações internacionais.
Acordos Executivos são os tratados monofásicos, que, para sua celebração, necessitam apenas da participação do Poder Executivo.
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