DIREITO DA NACIONALIDADE
Conforme a Declaração Universal em seu artigo XV:
“Todo homem tem direito a uma nacionalidade”.
Nacionalidade “é o vínculo jurídico-político de Direito Público interno, que faz da pessoa um dos elementos componentes da dimensão do Estado” (Pontes de Miranda).
Cada Estado é livre para dizer quais são os seus nacionais. Serão nacionais de um Estado, portando, aqueles que o seu Direito definir como tais. Os demais serão estrangeiros: todos aqueles que não são tidos por nacionais, em face de um determinado Estado são, perante este, estrangeiros.
Antes de adentrarmos no Direito de nacionalidade na Carta Política de 1988, cumprenos examinarmos alguns conceitos correlatos.
* Povo: é o conjunto de pessoas que fazem parte de um Estado, é o elemento humano do Estado, ligado a este pelo vínculo da nacionalidade.
* População: conceito meramente demográfico, mais amplo que o conceito de povo, utilizado para designar o conjunto de residentes de um território, quer sejam nacionais, quer sejam estrangeiros.
* Nação: agrupamento humano cujos membros, fixados num território, são ligados por laços históricos, culturais, econômicos e lingüísticos. O fato de possuírem as mesmas tradições e costumes, bem assim a consciência coletiva dão os contornos ao conceito de nação.
* Nacionais: são todos aqueles que o Direito de um Estado define como tais; são todos aqueles que se encontram presos ao Estado por um vínculo jurídico que o qualifica como seu integrante.
* Estrangeiros: são todos aqueles que não são tidos por nacionais, em face de um determinado Estado, isto é, aquela pessoa a que o Direito do Estado não atribuiu a qualidade de nacional.
* Cidadão: é conceito restrito, para designar os nacionais (natos ou naturalizados) no gozo dos direitos políticos e participantes da vida do Estado.
1) ESPÉCIES DE NACIONALIDADE
A nacionalidade pode ser primária (de origem ou originária) ou secundária (adquirida).
A nacionalidade primária resulta de fato natural (nascimento), a partir do qual, de acordo com os critérios adotados pelo Estado (sangüíneos ou territoriais) será estabelecida. Cuida-se de aquisição involuntária de nacionalidade, decorrente do simples nascimento ligado a um critério estabelecido pelo Estado.
A nacionalidade secundária é a que se adquire por ato volitivo, depois do nascimento (em regra, pela naturalização). Cuida-se de aquisição voluntária de nacionalidade, resultante da manifestação de um ato de vontade.
2) CRITÉRIOS DE ATRIBUIÇÃO DE NACIONALIDADE
São dois os critérios para a atribuição da nacionalidade primária, ambos partindo do nascimento da pessoa: o de origem sangüínea (ius sanguinis) e o de origem territorial (ius solis).
O critério ius sanguinis se funda no vínculo do sangue, segundo o qual será nacional todo aquele que for filho de nacionais, independentemente do local de nascimento.
O critério ius solis atribui a nacionalidade a quem nasce no território do Estado de que se trata, independentemente da nacionalidade dos ascendentes.
Como se vê, a nacionalidade primária é conferida em razão de um fato natural: o nascimento. A partir dele, cada ordenamento constitucional é livre para adotar um daqueles critérios (ius sanguinis ou ius solis), ou a combinação de ambos.
A adoção de um ou de outro critério é matéria livre de cada Estado, que normalmente a estabelece levando em conta suas características referentes à migração populacional: os Estados de emigração preferem o critério ius sanguinis, pois seguindo este, a diminuição de sua população pela saída para outros países não implicará diminuição de seus nacionais; os Estados de imigração, no geral, adotam o critério ius solis, pois assim os descendentes dos imigrantes passam a integrar a sua nacionalidade.
Alguns Estados, como a Itália, adotam um terceiro critério: ius communicatio (relação familiar), segundo o qual a mulher, pelo matrimônio, adquire a nacionalidade do marido, e os filhos não emancipados, por filiação, adquirem a nacionalidade do genitor.
A Constituição Federal de 1988 adotou, como regra, o critério ius solis, admitindo, porém, ligeiras atenuações. Enfim: entre nós, não só o critério ius solis determina a nacionalidade; existem situações de preponderância do critério ius sanguinis, combinado com outros elementos, conforme veremos.
3) POLIPÁTRIDA E APÁTRIDA
Polipátrida é aquele que possui mais de uma nacionalidade, em razão de o seu nascimento o enquadrar em distintas regras de aquisição de nacionalidade. Dois ou mais Estados reconhecem uma só pessoa como seu nacional, dando origem à multinacionalidade.
Essa situação ocorre, por exemplo, com os filhos de oriundo Estado que adota o critério ius sanguinis, quando nasce num Estado que acolhe o critério ius solis. Exemplo típico é o caso de filhos de italianos nascidos no Brasil: como o Brasil adota o critério do ius solis, os filhos de italianos aqui nascidos, desde que seus pais não estejam a serviço da Itália, adquirirão, de pronto, necessária e automaticamente, a nacionalidade brasileira; como a Itália adota o critério ius sanguinis, os filhos de italianos, nascidos onde quer que seja, são, para aquele país, italianos. Logo, os filhos de italianos nascidos no Brasil adquirem dupla nacionalidade (são polipátridas).
Apátrida (sem pátria ou heimatlos) é aquele que, dada a circunstância de seu nascimento, não adquire nacionalidade, por não se enquadrar em nenhum critério estatal que lhe determina a nacionalidade. Por circunstância alheia a sua vontade, determinada pessoa fica sem nacionalidade. É o que pode se dar, por exemplo, com um filho de brasileiro nascido na Itália, se seus pais não estiverem a serviço do Brasil: não será ele italiano, porque a Itália adota o critério ius sanguinis, segundo o qual somente será italiano o descendente de italiano; por outro lado, não será brasileiro, porque, adotando o Brasil o critério ius solis, ninguém será brasileiro pelo simples fato de ser brasileiro, se nascido em outro Estado (para resolver situações como esta, a Constituição Federal (estabelece regra própria, conforme veremos).
4) BRASILEIROS NATOS (AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA)
A Constituição Federal, ao determinar quais são os brasileiros, distingue-os em dois grupos: os brasileiros natos, de nacionalidade originária (art. 12, I); e os brasileiros naturalizados (art. 12, II), que adotam, por ato de vontade, como sua segunda nacionalidade, a do Brasil (nacionalidade secundária).
São brasileiros natos:
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; (Alterado pela EC- 54/2007)
Essas hipóteses são exaustivas, não podendo o legislador ordinário criar novos casos de nacionalidade originária.
Passemos à análise das diferentes hipóteses.
4.1) OS NASCIDOS NA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, AINDA QUE DE PAIS ESTRANGEIROS, DESDE QUE ESTES NÃO ESTEJAM A SERVIÇO DE SEU PAÍS
Essa hipótese decorre da utilização do critério ius solis (origem territorial), considerando nato aquele nascido no território brasileiro, independentemente da nacionalidade dos ascendentes.
O território nacional é o limite espacial dentro do qual o Estado exerce o poder de império sobre as pessoas e bens. Nele se incluem: (a) as terras delimitadas pelas fronteiras geográficas, com rios, lagos, baías, golfos, ilhas, bem como o espaço aéreo e o mar territorial, formando o território propriamente dito; (b) os navios e aeronaves de guerra brasileiros, onde quer que se encontrem; (c) os navios mercantes brasileiros em alto mar ou de passagem em mar territorial estrangeiro; as aeronaves civis brasileiras em vôo sobre o alto mar ou de passagem sobre águas territoriais ou espaços aéreos estrangeiros.
O legislador constituinte, porém, estabeleceu uma exceção ao critério ius solis, excluindo da nacionalidade brasileira os filhos de pais estrangeiros, que estejam a serviço de seu país. Nessa exceção, adotou-se o critério ius sanguinis, combinado com o fato de o pai ou a mãe estar a serviço de seu país. São dois, portanto, os requisitos para o afastamento do critério ius solis: (a) ambos os pais estrangeiros; (b) pelo menos um deles estar a serviço de seu país de origem. Se aqui estiverem por conta própria, ou a serviço de outro país que não o seu de origem, o filho aqui nascido será brasileiro nato.
4.2) OS NASCIDOS NO ESTRANGEIRO, DE PAI BRASILEIRO OU MÃE BRASILEIRA, DESDE QUE QUALQUER DELES ESTEJA A SERVIÇO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Nessa hipótese o legislador constituinte adotou o critério ius sanguinis, combinado com um requisito adicional, qual seja, a necessidade de que o pai ou a mãe brasileiros (ou ambos, evidentemente), natos ou naturalizados, estejam a serviço da República Federativa do Brasil (critério funcional). São dois, portanto, os requisitos: (a) ser filho de pai brasileiro ou mãe brasileira; (b) o pai ou a mãe (ou ambos) devem estar a serviço da República Federativa do Brasil, abrangendo qualquer serviço público prestado pelos órgãos e entidades da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
4.3) OS NASCIDOS NO ESTRANGEIRO, DE PAI BRASILEIRO OU MÃE BRASILEIRA, OS NASCIDOS NO ESTRANGEIRO DE PAI BRASILEIRO OU DE MÃE BRASILEIRA, DESDE QUE SEJAM REGISTRADOS EM REPARTIÇÃO BRASILEIRA COMPETENTE OU VENHAM A RESIDIR NA REPÚBLICAFEDERATIVA DO BRASIL E OPTEM, EM QUALQUER TEMPO, DEPOIS DE ATINGIDA A MAIORIDADE, PELA NACIONALIDADE BRASILEIRA; (ALTERADO PELA EC-54/2007)
Nessa hipótese, chamada nacionalidade potestativa, adotou o legislador constituinte o critério ius sanguinis, exigindo-se, porém, vínculo com o território brasileiro e expressa manifestação de vontade do interessado (opção pela nacionalidade brasileira).
São quatro, portanto, os requisitos: (a) nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira; (b) pai brasileiro e mãe brasileira que não estejam a serviço do Brasil (caso estivessem, o filho seria, de pronto, brasileiro nato, por enquadramento na hipótese precedente); (c) vir, a qualquer tempo, residir no Brasil; (d) opção, também a qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira.
Essa hipótese de nacionalidade originária é denominada pela doutrina de nacionalidade potestativa, uma vez que, manifestada a opção, não se pode recusar o reconhecimento da nacionalidade ao interessado. É ato que depende exclusivamente da vontade do interessado.
A fixação da residência no Brasil constitui o fato gerador da nacionalidade, que fica, porém, sujeita a uma condição confirmativa: a opção. Como, segundo critério adotado pela atual Carta Política, não há prazo para manifestação da opção, entende a doutrina que a nacionalidade de brasileiro nato fica suspensa até o implemento da condição (opção expressa, que terá efeitos ex tunc, retroativos ao momento da fixação
da residência no Brasil).
da residência no Brasil).
Essa hipótese, observa-se, pode criar embaraços para o filho de pais brasileiros nascidos no estrangeiro, que não estejam a serviço do Brasil, antes de vir a residir no Brasil. Se o país estrangeiro adota o critério ius sanguinis (a França, por exemplo), o nascido de pais brasileiros em seu território não será um nacional seu (francês, na hipótese); da mesma forma, antes de vir a residir no Brasil não terá nacionalidade brasileira, permanecendo, nesse ínterim, sem nacionalidade (apátrida).
O texto original da Constituição Federal (art. 12, I, “c”) previa outra hipótese de brasileiro nato: os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que fossem registrados na repartição competente. Essa hipótese, porém, foi suprimida pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3/94.
Portanto, não há mais possibilidade de filho de brasileiros, nascido no estrangeiro, vir a ser registrado em repartição brasileira competente, para o fim de aquisição da nacionalidade brasileira. Para que adquira a nacionalidade brasileira, terá que fixar residência no Brasil e, a qualquer tempo, realizar opção neste sentido
(nacionalidade potestativa).
(nacionalidade potestativa).
NACIONALIDADE ADQUIRIDA
Declaração Universal de 1948 (garante o direito de mudança de nacionalidade- Naturalização)
Casamento e Nacionalização (criação de novo estado)
A CF 88 diz que:
São Brasileiros naturalizados:
i) Os que, na forma da lei adquiram nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de paises de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;
ii) Os estrangeiros de qualquer nacionalidade residentes na Republica Federativa do Brasil há mais de 15 anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira;
NATURALIZAÇÃO COMUM X NATURALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA:
Naturalização comum é um ato discricionário, o Estado não está obrigado a conceder a naturalização.
Naturalização Comum – natureza jurídica = ato discricionário.
Naturalização Extraordinária – natureza jurídica = ato vinculado.
SITUAÇÃO JURÍDICA DO NATURALIZADO
Art. 5o, caput da Constituiçao Federal afirma que não há diferença entre nato e naturalizado.
Art. 12, § 2o da Constituiçao Federal prevalece como regra geral a igualdade. O Brasil adota o Princípio da Igualdade, somente podendo haver distinção se a C.F 1988 estabelecer.
Lei infraconstitucional não pode estabelecer distinção entre brasileiro nato e naturalizado, mas pode estabelecer diferença para o estrangeiro.
Sempre que a C.F disser brasileiro refere-se ao nato e ao naturalizado, pois quando quiser distinguir estará especificado.
DIFERENÇAS Cargos = Art. 12, § 3o da CRFB
Função = Art. 89, VII da CRFB
Propriedade = Art. 222 da CRFB
Extradição = Art. 5o, LI da CRFB
O brasileiro naturalizado não poderá exercer o cargo de Ministro da Defesa.
ART. 89 DA CRFB = FUNÇÃO: Incisos I, II, III e VII = o naturalizado não pode exercer. Incisos IV, V e VI = o naturalizado pode exercer.
I - o Vice-Presidente da República;
II - o Presidente da Câmara dos Deputados;
III - o Presidente do Senado Federal;
IV - os líderes da maioria e da minoria na Câmara dos Deputados;
V - os líderes da maioria e da minoria no Senado Federal;
VI - o Ministro da Justiça;
VII - seis cidadãos brasileiros natos, com mais de trinta e cinco anos de idade, sendo dois nomeados pelo Presidente da República, dois eleitos pelo Senado Federal e dois eleitos pela Câmara dos Deputados, todos com mandato de três anos, vedada a recondução.
ART. 5o, LI C.F EXTRADIÇÃO
Brasileiro nato nunca poderá ser extraditado. Extradição não vincula como forma de punição.
EFICÁCIA
“Ex Nunc”. A naturalização não é adquirida com o nascimento. Começa a contar a partir de sua concessão. Tudo que aconteceu para trás responderá como estrangeiro.
PERDA DA NACIONALIDADE
O individuo poderá perder a nacionalidade?
Sim, o que se dá geralmente pela aquisição de outra por meio da naturalização.
A CF. 88 prevê em seu art. 12 § 4º que será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividadenociva ao interesse nacional;
II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:
a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;
b) de imposição de naturalização, pela forma estrangeira, ao brasileiro residente em Estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.
