terça-feira, 30 de agosto de 2011

TRATADOS INTERNACIONAIS-Continuaçao


CONDICOES DE VALIDADE DO TRATADO INTERNACIONAL
                                     


 – vontade mútua livre; objeto lícito e possível –.

Jus cogens”; capacidade jurídica internacional e habilitação dos agentes signatários (plenipotenciários).

- Procedimento – bifásico (art. 49, I, e art. 84, VIII, da CF).

VONTADE mútua ou consentimento mútuo das partes – é o livre consentimento dos sujeitos internacionais. Não pode haver vício na exteriorização da vontade, tais como dolo, erro, coação, corrupção, sob pena de anulabilidade do tratado.

OBJETO lícito e possível – o objeto do tratado tem que ser lícito, demonstrando respeito à ética, à oralidade e aos bons costumes.

CAPACIDADE jurídica internacional ou capacidade das partes – É necessário que o sujeito de DIP seja capaz de ser titular de direitos e de contrair obrigações no âmbito internacional. Assim, a exceção das Organizações Internacionais e da Santa Sé, somente os Estados soberanos podem celebrar Tratados.

HABILITAÇÃO dos agentes signatários (PLENIPOTENCIÁRIOS) – são as pessoas habilitadas e com poderes para representarem os “sujeitos capazes” perante a sociedade internacional (chefes de Estado, chefes de governo, ministro das relações exteriores, embaixadores ou qualquer pessoa a qual foi dada uma carta de plenos poderes para exercer essa representatividade.

O Chefe dos Estados têm o poder originário para, em nome destes, firmar os Tratados, porém poderá, mediante Carta de Plenos Poderes, habilitar outro representante para em nome do Estado agir.

Obs.1: tem-se admitido que Ministros das Relações Exteriores e Chefes de Missões Diplomáticas prescindem da Carta de Plenos Poderes, porquanto teriam poder derivado.

Obs.2: cláusula do tratamento nacional; e cláusula da Nação mais favorecida.

- CAPACIDADE – quem?

. 1º Chefe de Estado;

. 2º Chefe de Governo;

. 3º Ministro das Relações Exteriores (Chanceler);

. 4º Embaixadores;

. 5º Plenipotenciários (Carta de Plenos Poderes)–agentes signatários habilitados.






FASES DA CONFECÇAO DE UM TRATADO INTERNACIONAL

1ª fase: negociação – tratativas, rodadas de negócios, definição de termos. É a fase de discussão e elaboração da minuta do texto do tratado.

2ª fase: assinatura – encerramento da negociação/ minuta. É o ato pelo qual se dá por terminada a redação do texto do Tratado. Se o Tratado for monofásico, tem o efeito de revelar a vontade do Estado e, por conseguinte, já passar a ter validade. Se for bifásico, apenas tem o condão de encerrar a fase de negociação, não possuindo efeitos jurídicos vinculantes.

3ª fase: referendo/ aprovação parlamentar - É a participação do Poder Legislativo, que, por força do artigo 49 da CF, deverá anuir a celebração do Tratado.

Observação: art. 49, I, da CF – competência exclusiva do Congresso Nacional – acordos que tragam encargos. E art. 84, VIII – competência do Presidente da República. Por ato denominado de Decreto Legislativo. Regra geral é a mesma das leis ordinárias.

Art. 5º, §3º, da CF – Direitos Humanos – Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados em cada casa do Congresso Nacional em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros serão equivalentes às emendas constitucionais.

4ª fase: ratificação – com essa providência, as relações entre Estados passam a valer.

Processo de adesão. É o aceite definitivo do acordo de vontades exteriorizado por meio do Tratado. È o ato administrativo unilateral que se presta a confirmar a assinatura do acordo.

5ª fase: promulgação – Decreto Executivo - É o ato pelo qual o Poder Executivo introduz no Direito Interno as normas jurídicas contidas no Tratado Internacional.

6ª fase: publicação – Decreto Executivo - É o ato pelo qual se dá ciência a todos os administrados da existência do Tratado.

1. Ratificação

É o aceite definitivo do acordo de vontades exteriorizado por meio do Tratado. É o ato administrativo unilateral que se presta a confirmar a assinatura do acordo.

- condição de validade

- procedimento

2. Reservas – art. 2o, §1o, “d”, da Convencao de Viena, 1969.

É uma declaração unilateral, qualquer que seja a sua redação ou denominação dada, feita por um sujeito internacional ao assinar, ratificar, aceitar ou aprovar um tratado, ou a ele aderir, com o objetivo de excluir ou modificar o efeito jurídico de certas disposições do tratado.

É vedada a reserva quando o tratado proibir, ou quando ela seja incompatível com o objeto e a finalidade do tratado.

3. Revisão

As emendas poderão ser feitas sempre que o tratado não as vedar. Deve observar o mesmo rito para a celebração do tratado.

4. Extinção

- por vontade das partes;

- por termos;

- por condição resolutiva;

- por denúncia;

- por guerra;

- por rompimento das relações diplomáticas;

- por execução integral do objeto;

- por perda do objeto.


Os Tratados podem se extinguir por: acordo entre as partes/ vontade das partes; condição resolutiva nele prevista (ex: número mínimo de integrantes); Execução integral do objeto tratado; Perda do objeto, que passou a ser impossível ou ilícito; Expiração do termo pactuado (Ex: tratado foi criado para ter vigência por 05 anos, após esse prazo ele termina); Denúncia (extinção por vontade de uma das partes. Suas condições são geralmente previstas); Rompimento das relações diplomáticas; Estado de guerra (alguns tratados são imunes às guerras, como os celebrado para viger durante este período, ou aqueles que correspondam a títulos jurídicos, v.g, os de empréstimo).

Terminologia dos tratados

Convenção é aquilo que é chamado de tratados. O termo Convenção é normalmente empregado para acordos multilaterais que visam a estabelecer normas gerais de Direito Internacional em temas de grande interesse mundial, a exemplo dos Tratados de Direitos Humanos. Convenção é, em síntese, a denominação dada aos tratados normativos, solene, com conteúdo geral e abstrato.

Convênio é aquela designação utilizada para aqueles tratados com igual nível de formalidade, mas celebrado por vários Estados simultaneamente. São os atos multilaterais. (Guimarães, 2009:45)

Acordo é a designação aplicada aos tratados contratos, especialmente quando contenham natureza comercial, econômica, cultural e social.

Estatuto é a designação aplicada frequentemente na criação de Tribunais Internacionais.

Concordata designa o tratado de assuntos religiosos celebrado pela Santa Sé com Estados que têm cidadãos católicos.

Carta é a designação empregada aos tratados que constituem as organizações internacionais.

Acordos Executivos são os tratados monofásicos, que, para sua celebração, necessitam apenas da participação do Poder Executivo.

Protocolo é geralmente um tratado acessório. Trata-se de um tratado conexo a outro.

segunda-feira, 29 de agosto de 2011

TRATADOS INTERNACIONAIS


Tratado internacional é todo acordo escrito entre estados soberanos e organizações internacionais sob a égide do DIP. Qualquer que seja a denominação, que lhe seja atribuída, consiste em um ou mais instrumentos conexos.

“(...) acordo internacional concluído por escrito entre Estados [e uma ou mais organizações internacionais] regido pelo Direito Internacional, quer conste de um instrumento único, quer de dois ou mais instrumentos conexos, qualquer que seja a denominação específica”. (art. 2º da Convenção de Viena e do Direito dos Tratados).

Elementos principais que aparecem nos conceitos:

- Acordo escrito (solene);

- Estado x Estado; Estado x Organizações

- Submetido ao DIP;

- Inominado;

- Único ou múltiplos instrumentos.

Exemplo: o Tratado da OMC

1.2 Classificacao dos Tratados

a) contratos normativos x tratados contratos (diferenças)

Os tratados normativos são aqueles que tratam de forma genérica e em abstrato alguns temas / assuntos. Faz a vez das leis. Já os tratados contratos são aqueles que tratam de modo concreto e específico sobre um tema / assunto. Regula as situações concretas.

Enquanto os tratados normativos têm por objetivo fixar normas gerais de DI, os tratados contratos estipulam as obrigações e respectivas contraprestações inerentes a cada dos sujeitos acordantes, consistindo, assim, em negócios jurídicos concretos.

b) bifásicos x monofásicos

Os bifásicos só se aperfeiçoam com a participação do Poder Legislativo. Por isso é dito que possuem duas fases, uma junto ao Executivo e outra junto ao Legislativo. Bifásicos – poderes executivos e legislativos. Já os monofásicos se encerram com a participação apenas do Executivo. Monofásicos – poderes executivos

c) abertos x fechados

Os tratados abertos admitem o ingresso de outras partes que não sejam aquelas que o criaram. Já os fechados não admitem. Chama-se a atenção para os relativamente fechados ou semiabertos, que permitem a adesão de alguns sujeitos em virtude de alcançarem certa condição (Ex: Mercosul – condição geográfica).

d) bilaterais e multilaterais.

Enquanto os bilaterais são celebrados entre duas partes, os multilaterais são celebrados entre três ou mais sujeitos de DIP.


e) transitórios x permanentes

Os transitórios são executados de uma só vez (ex: Tratado de Fronteira). Já os permanentes exigem uma execução protraída ou prolongada no tempo (ex: Tratado Comercial).

proxima semana estaremos com mais postagens, a todos voces bons estudos.

segunda-feira, 15 de agosto de 2011

Sociedade Internacional e Direito Internacional

    SOCIEDADE INTERNACIONAL

A sociedade surge das relações recíprocas dos indivíduos. No domínio internacional ocorre o mesmo fenômeno. A origem de uma sociedade no meio internacional não pode ser fixada em uma determinada data. A sua constituição coincide com a formação das primeiras coletividades organizadas.
                        A sociedade internacional existe assim desde a mais remota Antigüidade, evidentemente que com características diferentes das que apresenta atualmente. Estas características, entretanto, não impedem a sua existência, porque o Direito e a sociedade variam com a época histórica sem que esta variação importe na sua negação.
O Fenômeno da Globalização existe desde que o homem começa a interagir com os outros, sendo este mais intensificado com o avanço da tecnologia, com a quebra das barreiras geográficas.
Mas realmente o que significa uma sociedade internacional?
Significa a apresentação dos entes que a compõem e das forças mais atuantes na vida social internacional. A maioria dos entes se tornam possuidores de direitos e deveres outorgados pela ordem jurídica internacional, transformando-se em sujeitos de direito. Nesta situação figuram os Estados, o homem, as organizações internacionais, etc.
                        O direito internacional foi durante longo tempo interestatal e ainda se apresenta, predominantemente sob esse aspecto. O Estado é o seu membro originário e principal sujeito. Todavia, hoje o que percebemos é a tendência pela formação de blocos econômicos e ideológicos, alavancados pelo processo de globalização. Essa política de blocos surge de modo claro nas organizações internacionais.
                        Na verdade, a figura do Estado tende a ser substituída por forças mais atuantes que correspondam melhor às necessidades políticas, econômicas e sociais, desta virada de século. A globalização do capitalismo através das empresas está ocorrendo na sociedade internacional em que há uma perda da importância do território, da noção de fronteira.
                        Com isso, nos deparamos com uma força irresistível no sentido da regionalização cujo ator é o Estado.
                        As organizações internacionais visam a resolver problemas que os Estados não tem tido como resolver. Dentro destas é que mais influência incidem os ideais dos blocos socioculturais para a solução dos problemas.
                        O homem, relegado a um segundo plano nos séculos precedentes, adquire, em virtude do processo de democratização do DI uma nova posição. Os direitos do homem se internacionalizaram.

                        As forças culturais se manifestam pela realização de acordos culturais entre os Estados, na criação de organismos internacionais destinados à cultura e na aproximação entre Estados.
                        As forças econômicas – os acordos comerciais e as organizações internacionais de cunho econômico e financeiro se multiplicaram. Os problemas de natureza econômica surgidos no mundo moderno exigem uma cooperação interestatal. A sua importância é tão grande que o comércio internacional é uma das bases sociológicas para a existência do DI.
                          As forças religiosas (catolicismo – Paz de Deus; protestantismo – luta pela abolição do tráfico negreiro); As forças políticas ( a luta pelo poder e pelo aumento do território estatal ocasionou fenômenos característicos da sociedade internacional, causando o imperialismo.
Sociedade ou Comunidade?
             Este tema não tem sido pacífico na doutrina. Alguns autores falam em comunidade internacional, outros falam em sociedade internacional. A distinção de sociedade e comunidade nos é dada pela sociologia.

Comunidade (Direito Natural) apresentaria as seguintes características:
a)         Formação natural;
b)         Indivíduos mais participantes na vida em comum;
c)          Criação de cooperação natural anterior a uma escolha consciente de seus membros (vínculos espontâneos- religiosos, linguísticos, culturais);
d)         Ausência de dominação;
e)         Cumplicidade entre os membros.

Sociedade (Contrato) apresentaria as características abaixo:
a)    Formação voluntária (teoria da vontade);
b)    Indivíduos participariam com menor intensidade na vida em comum;
c)    Os interesses predominantes nesta são econômicos;
d)    Possibilidade de dominação;
e)    Objetivos comum.
Em que se fundamenta a Existência da Sociedade Internacional?
                        A existência da sociedade internacional tem sido negada por diversos autores, sob as mais variadas justificativas:
a)      o Estado é a forma mais elevada de vida social;
b)      a sociedade internacional não possui uma autoridade superior aos membros que a compõem.           
Na verdade existe uma sociedade internacional, porque existem relações contínuas entre diversas coletividades, que são formadas por homens que apresentam como característica a sociabilidade, que também se manifesta no mundo internacional.
                        Sobre o fundamento da sociedade internacional defrontam-se duas principais concepções: positivista, jusnaturalista.
                        A primeira sustenta que a sociedade internacional foi formada por meio de acordo de vontade dos Estados.
                        A segunda afirma que o homem só se realiza em sociedade, a sociedade internacional sendo a sua forma mais ampla.
Características da Sociedade Internacional

UNIVERSAL: porque abrange todos os entes do globo terrestre;

PARITÁRIA: porque há uma igualdade jurídica;

ABERTA: o que significa que qualquer ente, ao reunir determinados elementos, pode nela ingressar, sem que haja necessidade de que os membros já existentes se manifestem sobre o ingresso;

DESCENTRALIZADA: porque não possui poderes executivo, legislativo e judiciário.

ORIGINÁRIA: porque não se fundamenta em outro ordenamento jurídico, a não ser no direito natural.

ESTUDO DO DIREITO INTERNACIONAL

Conceito-   Direito Internacional é o conjunto de regras (princípios e normas- Positivas ou costumeiras) que regula as ações dos direitos e deveres da Sociedade Internacional.

Objetivos- Determinar as competências as competências de estados e organismos internacionais, facilitando uma cooperação internacional com escopo de tutelar as ações da sociedade internacional que transcendem as fronteiras nacionais, como direitos humanos e meio ambiente.

Direito dotado de REPERTORIO E ESTRUTURA

Repertório = Composto pelas Normas Internacionais (Tratados, costumes e PGD)

Estrutura= Conjunto destas regras que norteiam o DIP (Soberania) estados
Diferença entre Direito Internacional Público e Direito Internacional Privado

DIPU - Abrange as relações interestatais e os conflitos entre estados soberanos, tendo como fonte os costumes e os tratados internacionais.

DIPRI – Fundamenta-se na Legislação interna das nações, relações entre sujeitos privados, onde não cabe a posição do estado como Soberano.

Desigualdade entre Países-  Normalmente o que se vê são grupos de pessoas dizendo que o DIP é um direito que permite que os países fortes oprimam os países fracos ou que os países ricos oprimam os países pobres.

            Essa não é uma interpretação que se sustente, mesmo que os fatos nos levem a essa interpretação. Não é possível acreditar que se instituiria um direito para que um país se sobreponha ou oprima outro país.  Devemos resistir a essa idéia de achar que as normas de DIP servem  para legitimar uma opressão, uma hegemonia entre os Estados.

Fonte Material - Por menos que isso pareça razoável, existe sim um conjunto de leis, E NÃO CÓDIGO!!  Na esfera internacional para regular as ações, as condutas entre os Estados. Ele cria um arcabouço, dá o suporte jurídico para que se desenvolvam as chamadas relações internacionais entre os Estados. Esse conjunto de regras vem a ser o Direito Internacional Público.  

Para você, qual a importância do Direito Internacional?

Agrupamento de Indivíduos detentores de Direitos e Obrigações (Comunidade Internacional)

Quem Compõe a Comunidade Internacional?

Os principais sujeitos da sociedade internacional são os Estados;

O nosso sistema de Direito Internacional Contemporâneo foi pensado tendo em vista a existência dos Estados Soberanos;

Mais adiante,  não só os Estado fazem parte do DIP, mas também as Organizações Internacionais, e agora o indivíduo pessoa física (Direitos Humanos). Então, os Estados, as OIs como a Cruz Vermelha, a OEA, a ONU, e os indivíduos em determinadas situações ficam sujeitos às normas do DIP.

Existe Jurisdição Internacional?

T. P. I. – Tribunal Penal Internacional (foi instituído para julgar indivíduos)  Obs. Os Estados, as OIs, os Indivíduos, ou seja, as pessoas físicas que são julgados pelo T. P. I. são sujeitos do Direito Internacional Público e fazem parte da Sociedade Internacional ".

Como Aceitar a existência de um Direito Internacional, num mundo composto por estados Soberanos e sem um Poder Centralizado?