segunda-feira, 21 de novembro de 2011

CONDIÇÃO JURIDICA DO ESTRANGEIRO

CONDIÇÃO JURIDICA DO ESTRANGEIRO
O direito à livre circulação e à livre escolha de domicílio pelo indivíduo foi objeto da
Declaração Universal dos Direitos do Homem, declarada pela Organização das Nações
Unidas (ONU) em 1948, bem como, mais especificamente, do Pacto Internacional dos
Direito Civis e Políticos, datado de 1976.
A legislação relativa à condição jurídica do estrangeiro tem sua justificativa no direito
de conservação e no de segurança do estado, mas sempre deve ter como base o respeito
aos seus direitos humanos.
A legislação infraconstitucional, por seu turno, em especial a Lei N.º6.815/80 (Estatuto
do Estrangeiro), regulamenta os institutos do visto, asilo, deportação, expulsão e
extradição, que são os objetos de estudo da nossa aula de hoje.
Serão analisados, primeiramente, os institutos positivos, isto é, aqueles que asseguram a
estada do estrangeiro em território nacional, que são os direitos do estrangeiro, visto e o
asilo político. Em um segundo momento, a análise será feita sobre os institutos
negativos, ou seja, aqueles que autorizam a retirada do estrangeiro do território pátrio,
constituídos pelas proibições, deportação, expulsão e extradição.
São Direitos do Estrangeiro:
a) Liberdade Individual
b) Inviolabilidade da pessoa humana
c) Liberdade de consciência
d) Liberdade de culto
e) Inviolabilidade do Domicilio
f) Direito de comerciar
g) Direito de propriedade
h) Exercer cargo publico na forma da lei
VISTO
O visto é uma autorização de ingresso concedida aos estrangeiros, através de autoridade
consular, para a entrada – ou entrada e permanência –, em território nacional. Não gera
direito adquirido, mas mera expectativa de direito, ou seja, mesmo depois de concedido,
a entrada ou estada do estrangeiro em território pátrio, de acordo com a oportunidade e
conveniência, pode ser obstada (impedimento).
Excepcionalmente, quando as razões de segurança interna aconselharem a medida, pode
ser exigido, também, visto de saída do território nacional.
A concessão do visto depende da observância de critérios objetivos e subjetivos
elencados no Estatuto do Estrangeiro. Segundo critérios objetivos,
não será concedido
visto ao estrangeiro:
a) menor de 18 (dezoito) anos, desacompanhado do responsável legal ou sem a sua
autorização expressa;
b) considerado nocivo à ordem pública ou aos interesses nacionais;
c) anteriormente expulso do País, salvo revogação da expulsão;
d) condenado ou processado em outro país por crime doloso, passível de extradição
segundo a lei brasileira;
e) que não satisfaça às condições de saúde estabelecidas pelo Ministério da Saúde.
E ainda, conforme critérios subjetivos, a concessão de visto está condicionada aos
interesses nacionais, a saber:
a) segurança nacional;

b) organização institucional;

c) interesses políticos (imigratórios), sócio-econômicos e culturais do Brasil;

d) a defesa do trabalhador nacional.

A observância pelo estrangeiro dos requisitos objetivos vincula a autoridade consular ao

deferimento do pedido; já no tocante aos requisitos subjetivos, o Poder Público detém

discricionariedade, deferindo o pedido do visto conforme a conveniência e a

oportunidade. Trata-se de permissão de cunho individual, mas que pode ser estendida

aos seus dependentes legais, bem como, o impedimento de um membro do grupo

familiar pode vir a atingir aos demais.

Em decorrência de Tratados Internacionais, ou mero exercício de reciprocidade, em

determinados casos, a República Federativa do Brasil dispensa a prévia oposição de

visto, tal como afirmado por José Francisco Rezek:

"O Brasil não requer visto de entrada para os nacionais da maioria dos países da

América latina e da Europa ocidental. O ingresso de um estrangeiro com passaporte

não visado faz presumir que sua presença no país será temporária: jamais a dispensa

do visto poderia interpretar-se como abertura generalizada à imigração". (REZEK,

2002, p. 185-186)

Além dos acordos bilaterais e do princípio da reciprocidade, poderá ser prescindido

visto para a entrada de estrangeiros domiciliados em cidade contígua ao território

nacional nos municípios fronteiriços ao seu respectivo país, desde que apresentada

prova de identidade, respeitando os interesses da segurança nacional.

Não há que se confundir o visto com o passaporte, pois este é documento de viagem que

permite a passagem de um Estado para outro, necessitando, via de regra, estar visado.

Também não se confunde com o "laissez-passer", que substitui o passaporte quando o

estrangeiro for portador de documento de viagem emitido por Governo não reconhecido

pelo Governo brasileiro, ou não válido para o Brasil. Vale salientar que estes

documentos de translado (passaporte e "laissez-passer") são de propriedade da União,

ficando o titular apenas com sua posse direta, e que é de responsabilidade da empresa

transportadora a sua devida verificação, sob pena de arcar com as despesas de retorno

do estrangeiro irregular (o mesmo ocorre nos casos de estrangeiros clandestinos ou

impedidos).

O visto é, portanto, a permissão concedida pelo consulado brasileiro no exterior ou pela

policia federal no Brasil, a determinado cidadão para permanecer certo tempo em

território diverso ao seu de origem. Para tanto, cada visto expressa funções dicotômicas,

segundo a necessidade do estrangeiro, em seu percurso internacional, a saber:

Visto de trânsito

Concedido ao estrangeiro que se destina a outros países, mas que, para isto, tenha de

passar pelo território nacional.
É válido para uma única entrada, permitindo a

permanência do estrangeiro em território nacional no
prazo máximo de 10 (dez) dias,

improrrogáveis. Não é necessário para viagens contínuas, que só se interrompem para as

escalas obrigatórias do meio de transporte utilizado;

Visto de turista

Concedido ao estrangeiro que adentra em território
nacional para fins recreativos ou

de visita, sem ânimo imigratório
, caracterizado pela impossibilidade de exercício de

atividade remunerada
. É válido para o prazo de 05 (cinco) anos, todavia, a

permanência do estrangeiro no território brasileiro será de apenas
90 (noventa) dias

por ano, prorrogáveis por igual período
;

Visto temporário

Concedido, assim como os vistos retrocitados,
para os estrangeiros sem ânimo

imigratório, porém, quando necessário um prazo maior de estada
, devido ao

exercício de atividades previstas legalmente, como estudos, realização de negócios,

trabalho, prestação de serviços ao Governo brasileiro, finalidades desportivas,

artísticas, culturais, jornalísticas ou religiosas.
O prazo de validade deste visto

dependerá da atividade que será desempenhada em território nacional, sendo de 90

(noventa) dias para artistas, desportistas e para viagens de negócio; 01 (um) ano para

estudantes, prorrogáveis por período necessário para conclusão dos estudos, mediante

prova de aproveitamento escolar e matrícula; 01 (um) ano para atividades religiosas; e

nos demais casos, prazo correspondente ao tempo de duração da atividade

desempenhada;

Visto permanente

Concedido aos estrangeiros que pretendem se fixar definitivamente no Brasil. Possui

prazo de validade máximo de 05 (cinco) anos e poderá ser condicionada ao exercício da

atividade certa e à fixação em região determinada do território nacional. Segundo Luís

Gonzaga de Melo (2002, p. 118
): “o objetivo fundamental da concessão do visto

permanente é fortalecer o contingente de mão-de-obra especializada em todos os

setores da economia, tendo em vista o desenvolvimento nacional.”
.

Visto de cortesia, visto oficial e visto diplomático

Concedido aos estrangeiros em missão oficial e aos funcionários de organizações

internacionais, às autoridades diplomáticas, e autoridades estrangeiras de

reconhecido valor.
A lei não estabelece normas específicas sobre a concessão,

prorrogação ou dispensa de tais vistos, cabendo ao Ministério das Relações Exteriores

tal competência.

Fica, assim, caracterizado o estudo das espécies possíveis de concessão de visto e os

seus desdobramentos, no que tange ao território brasileiro.

ASILO POLÍTICO

A concessão de asilo político se encontra como um princípio da República Federativa

do Brasil em suas relações internacionais, segundo artigo 4º, inciso X, da Constituição

Federal.
Ocorre quando alguém é perseguido por crimes de índole política, de

opinião, ou qualquer outro que não configure violação ao direito penal comum.

Isto quer dizer, segundo teoria objetiva, que quando o bem jurídico violado ou

ameaçado pela conduta do estrangeiro diz respeito àqueles valores reconhecidos

universalmente, estar-se-á diante de um crime comum, o qual os Estados,

hodiernamente, se ajudam mutuamente a coibir, ressaltando o instituto da extradição.

Entretanto, quando o bem jurídico violado ou ameaçado pelo estrangeiro não está ligado

a estes valores universais, mas sim, a uma imposição ideológica, aos quais nem seria

possível a extradição (artigo 5º, inciso LII, da Constituição Federal), estar-se-á diante de

um crime político ou de opinião, passível de concessão de asilo político.

O estrangeiro admitido em território nacional na condição de asilado ficará sujeito, além

dos deveres que lhe forem impostos pelo Direito Internacional, a cumprir as disposições

da legislação vigente e as que o Governo brasileiro lhes fixar. Não poderá deixar o

território pátrio sem a devida autorização do Governo brasileiro, sob pena de renúncia

ao asilo e impossibilidade de reingressar como asilado em território brasileiro.

Quem concede o asilo político e qual o prazo dessa concessão?

O pedido de asilo político é feito junto ao Departamento de Polícia Federal que o

encaminha ao Ministério das Relações Exteriores para manifestação quanto ao pleito e

posteriormente ao Ministro da Justiça para decisão. Este será concedido pelo prazo de

02 (dois) anos, renováveis enquanto subsistirem as condições adversas, se subdivide em

asilo político territorial e asilo político diplomático.
O primeiro, mais comum, é

aquele concedido no território real do país asilante, enquanto que o segundo, menos

comum, ocorre quando o estrangeiro ainda se encontra no país perseguidor (ou terceiro),

porém, a concessão do asilo se dá no território ficto do país asilante, como, v.g., as

representações diplomáticas naquele Estado, aeronaves militares ou navios de guerra lá

situados. Sobre o asilo político diplomático tem-se por assertivas as palavras de José

Francisco Rezek, "in verbis":

"Só nos países latino-americanos, em virtude da aceitação costumeira deste instituto,

pode ele ocorrer. Naturalmente, o asilo nunca é diplomático em definitivo: essa

modalidade significa apenas um estágio provisório, uma ponte para o asilo territorial,

a consumar-se no solo daquele mesmo país cuja embaixada acolheu o fugitivo, ou

eventualmente no solo de um terceiro país que o aceite". (REZEK, 2002, p. 208-209).

Em caso de asilo político diplomático, poderá ser requerido, ao país onde se encontra o

território ficto do Estado asilante, um salvo-conduto, pelo qual se garante ao sujeito

asilado a segurança para que possa se abrigar definitivamente ao país que o acolheu, em

seu território real. Entretanto, ressalta-se que, assim como a concessão do asilo político,

este salvo-conduto é dado segundo os ditames da discricionariedade.

DEPORTAÇÃO

A deportação é a saída compulsória do estrangeiro do território nacional, devido à

irregularidade de entrada ou de estada, sendo enviado para seu país de nacionalidade ou

de procedência, ou para outro que consinta em recebê-lo. Não se confunde com o

impedimento, pois neste, em rigor, o estrangeiro nem chega a atingir território nacional,

não ultrapassando a barreira policial de fronteira, porto, ou aeroporto.

Quando o estrangeiro adentra em território nacional de forma irregular (v.g., entrada

clandestina), ou vem a se tornar irregular após a entrada (v.g., escoado o prazo de

validade do visto; exercício de atividade remunerada quando proibida), o Brasil lhe dá

um prazo para que se retire do território pátrio, sob pena de deportação.

Este prazo, quando da entrada irregular, é de 03 (três) dias, e quando da estada irregular,

é de 08 (oito) dias.

Entretanto, desde que conveniente aos interesses nacionais, a deportação far-se-á

independentemente da fixação destes prazos.

Quando a empresa transportadora negligenciar ao verificar a documentação do

estrangeiro, fica às suas expensas o retorno do estrangeiro irregular. Caso não verificada

esta responsabilidade, os custos da deportação recai sobre o Tesouro Nacional, ficando

o retorno do deportado ao território nacional condicionado ao ressarcimento, com

correção monetária, destas despesas, e ao eventual pagamento de multa.

A competência para promover a deportação é da Policia Federal, conforme apregoado

por José Francisco Rezek, a seguir:

"Cuida-se de exclusão por iniciativa das autoridades locais, sem envolvimento da

cúpula do governo: no Brasil, agentes policiais federais têm competência para

promover a deportação de estrangeiros, quando entendam que não é o caso de

regularizar sua documentação. A medida não é exatamente punitiva, nem deixa

seqüelas. O deportado pode retornar ao país desde o momento em que se tenha

provido de documentação regular para o ingresso" (REZEK, 2002, p. 187).

Quando não se efetivar a deportação, o estrangeiro poderá ser recolhido à prisão por

ordem do Ministro da Justiça, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por igual

período.

Findo o prazo, sem a deportação, o estrangeiro é posto em liberdade vigiada em lugar

designado pelo Ministério da Justiça.

Não obstante, parece-nos, no mínimo, discutível esta prisão ordenada pelo Ministro da

Justiça, devido ao artigo 5º, inciso LXI, da Constituição Federal, pelo qual que ninguém

será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade

judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente

militar, definido em lei.

Ora, Ministro da Justiça não é autoridade judiciária, e, a deportação não pressupõe

prática de crime ou contravenção (como na expulsão) para haver flagrante delito, mas

sim, o descumprimento de requisitos para entrar ou permanecer o estrangeiro em

território nacional.

Deportação: Se dá pelo estrangeiro ter se tornado irregular no país por questões

administrativas;

Expulsão: Se dá pelo estrangeiro ter cometido crime no Brasil ou por questões de

segurança nacional;

Extradição: Se dá pelo estrangeiro ter crime no estrangeiro e por lá mesmo ser

submetido a julgamento.

O Estrangeiro não poderá

a) Exercer cargos privativos de brasileiros natos

b) Controle de empresa jornalística e de radiodifusão sonora, de sons e imagem.

c) Aquisição de propriedade Rural (190 da CF)

d) Ocupação e utilização de faixa de 150 km de largura ao longo das fronteiras

terrestres

e) Ingressar em um pais sem autorização deste (desde que esta negativa não seja

baseada em motivos raciais ou religiosos).

O que significa o jus avocandi?

È a prerrogativa que tem o estado nacional de chamar seu nacional por motivos de

ordem publica e principalmente pelas exigências do serviço militar ou da defesa

pátria. Bem como se o nacional cometeu crime ou delito que o estado julgue dever

punir, quando o autor do ato delituoso regresse ao território pátrio.

No entanto ao Estado nacional por de uma norma internacional, não será licito

executar, no território de outro estado, atos coercitivos, nem tampouco atos que, se

bem não tenham em si mesmos este caráter, são os atos preparatórios de atos

coercitivos.

O estado poderá convocar os seus nacionais quando estes possuam também

nacionalidade do país em que residem?

Não, pois pelo critério do jus soli, um estado que possua um nacional com dupla

nacionalidade, não poderá impedir este nacional de cumprimento de suas obrigações

no estado onde esse reside.

EXPULSÃO

A expulsão é a retirada compulsória do território nacional do estrangeiro que atentar

contra a segurança nacional, a ordem política ou social, a tranqüilidade ou

moralidade pública e a economia popular, ou cujo procedimento o torne nocivo à

conveniência e aos interesses nacionais.

O Estatuto do Estrangeiro elenca algumas condutas do estrangeiro permissivas de

sua expulsão, a saber:

a) praticar fraude a fim de obter a sua entrada ou permanência no Brasil;

b) havendo entrado no território nacional com infração à lei, dele não se retirar no

prazo que lhe for determinado para fazê-lo, não sendo aconselhável a deportação;

c) entregar-se à vadiagem ou à mendicância;

d) desrespeitar proibição especialmente prevista em lei para estrangeiro.

Podemos apontar, ainda, 03 (três) diferenças da deportação em relação à expulsão,

doravante avençadas:

I) A deportação pressupõe situação irregular, de entrada ou de estada do estrangeiro.

Já na expulsão, o estrangeiro entrou e permaneceu de forma regular em território

nacional, porém, cometeu ato ilícito, ou se portou com conduta nociva à

conveniência ou aos interesses nacionais;

II) Na deportação não existe propriamente um procedimento que assegure a ampla

defesa para a exclusão do estrangeiro, ao passo que na expulsão existe;

III) O retorno do deportado ao Brasil se dá com a sua regularização, necessitando

apenas de iniciativa do próprio estrangeiro, enquanto que o retorno do expulsado

apenas se dá com a revogação do decreto expulsório, necessitando de iniciativa do

Governo brasileiro. Sem olvidar que o reingresso de estrangeiro expulso é crime,

previsto no artigo 338 do Código Penal.

Todavia, tanto a deportação como a expulsão do estrangeiro se trata de uma ato

discricionário do Governo brasileiro. Translada-se a passagem de José Francisco

Rezek sobre tal matéria:

"O Judiciário brasileiro não entraria no mérito do juízo governamental de

periculosidade do estrangeiro sujeito à expulsão: propenderia a conferir, apenas,

a certeza dos fatos que tenham justificado a medida, para não permitir que por

puro arbítrio, e à margem dos termos já bastante largos da lei, um estrangeiro

resultasse expulso do território nacional" (REZEK, 2002, p. 188-189).

A lei proíbe a expulsão de estrangeiro quando implicar em extradição inadmitida

pela lei brasileira, e quando o estrangeiro tiver:

a) cônjuge brasileiro do qual não esteja divorciado ou separado, de fato ou de

direito, e desde que o casamento tenha sido celebrado há mais de 05 (cinco) anos;

b) filho brasileiro que, comprovadamente, esteja sob sua guarda e dele dependa

economicamente. Tais impeditivos, porém, não se aplicam aos institutos da

deportação e da extradição, conforme Súmula 421, do Supremo Tribunal Federal.

Procedimento

Até 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória de réu

estrangeiro, em crime doloso, ou de qualquer crime contra a segurança nacional,

ordem política ou social, economia popular, moralidade ou saúde pública, o

Ministério Público envia cópia da mesma, juntamente da folha de antecedentes

penais constantes dos autos, para o Ministério da Justiça, que instaura inquérito para

a expulsão do estrangeiro condenado.

O inquérito será sumário e não excederá o prazo de 15 (quinze) dias, assegurado o

direito de defesa, nos casos de infração contra a segurança nacional, a ordem

política ou social e a economia popular, assim como nos casos de comércio, posse

ou facilitação de uso indevido de substância entorpecente ou que determine

dependência física ou psíquica, ou de desrespeito à proibição especialmente prevista

em lei para estrangeiro.

A defesa do estrangeiro far-se-á através de mandado de segurança ou habeas corpus,

que são os remédios constitucionais aplicáveis neste caso. Também será possível,

salvo nas infrações retrocitadas de procedimento sumário, pedido de reconsideração

dirigido ao Presidente da República, até 10 (dez) dias após a publicação, no Diário

Oficial da União, do decreto expulsório.

Em síntese, é desta maneira que se dará o procedimento de retirada compulsória do

estrangeiro, de território nacional.

EXTRADIÇÃO

A extradição é o ato pelo qual um Estado (requerido) entrega um indivíduo a outro

Estado (requerente), em virtude de crime neste praticado, para que ali seja julgado

ou apenas executada a pena. Assim, são condições necessárias para a extradição que

o fato delituoso tenha ocorrido no território do Estado requerente, e que haja

sentença condenatória irrecorrível contra o extraditando ou mandado de prisão.

Trata-se, em verdade, de cooperação internacional: uma assistência mútua entre os

Estados para repressão da criminalidade comum.

Difere da expulsão, pois nesta o crime ou a conduta reprovável ocorre em território

nacional, e a exclusão do estrangeiro nocivo se dá "ex officio" pelo Governo

brasileiro, ao passo que na extradição, o crime é cometido em território alienígena,

necessitando da provocação do Estado estrangeiro para a entrega do extraditado.

Menos ainda se confunde com a deportação, pois esta, ao contrário da extradição,

não pressupõe conduta delituosa, mas apenas irregularidade de entrada ou estada do

estrangeiro em território pátrio.

A extradição não se aplica aos brasileiros que adquiram a nacionalidade pelo

sistema primário (natos), mas é possível sua aplicação aos brasileiros que adquiram

a nacionalidade pelo sistema secundário (naturalizados), em 02 (duas) hipóteses:

crime comum praticado antes da naturalização; ou envolvimento com tráfico ilícito

de entorpecentes e drogas afins, antes ou após a naturalização.

Aqui, podemos identificar outra distinção da extradição em relação à deportação e

expulsão, visto que estes últimos institutos somente são aplicáveis aos estrangeiros.

Do contrário, importaria em banimento, vedado pelo artigo 5º, inciso XLVII, alínea

d, da Constituição Federal.

Não há, hodiernamente, extradição em decorrência de prática de crime político ou

de opinião (artigo 5º, inciso LII, da Constituição Federal). Não se considera crime

político os atos de anarquismo, terrorismo, sabotagem, seqüestro, que importem

propaganda de guerra ou de processos violentos para subverter a ordem política ou

social, ou mesmo, delitos contra Chefes de Estado ou quaisquer autoridades. Caso o

crime político seja conexo com um crime comum, aquele absorve este e a extradição

não é concedida, salvo se o crime comum for o principal.

Também não ocorre extradição quando o crime é exclusivamente militar. Conforme

Celso D. de Albuquerque Mello (2002, p. 988):

“Eles possuem uma criminalidade relativa, porque no Estado de refúgio eles não

poderão repetir o crime, uma vez que não são mais militares. Atualmente os textos

legislativos declaram limitativamente que não são passíveis de extradição os

delitos puramente militares”.

O Brasil possui tratados internacionais de extradição, que é o instrumento jurídico

que a fundamenta, com: Uruguai, Peru, Paraguai, Suíça, México, Chile, Equador,

Lituânia, Venezuela, Colômbia, Bolívia, Bélgica, Estados Unidos, Argentina,

Espanha, Itália, Portugal, Austrália, Reino Unido, Coréia do Sul e Canadá. A

extradição também pode se fundamentar em promessa de reciprocidade.

Princípios

Os princípios norteadores do instituto da extradição estão delineados a seguir, os

quais fundamentam a sua efetividade, na esfera do Direito Internacional.

Especialidade
- o extraditado não pode ser julgado por crimes diferentes daqueles

constantes no pedido de extradição. Isto para que o Estado requerido possa melhor

analisar o pedido do Estado requerente e, principalmente, para que o extraditando

tenha ciência das acusações que lhe recaem;

Identidade
- para se efetivar a extradição é necessário que haja identidade no tipo

legal e na sanção aplicada constante no ordenamento jurídico do Estado requerente

com a do Estado requerido. Ou seja, para a procedência do pedido de extradição

feito ao Estado brasileiro é necessário que o fato imputado ao extraditando seja

considerado crime, também, pela legislação brasileira. Também, que a sanção

aplicada exista em nosso ordenamento jurídico. Lembrando que o Estado requerente

assumirá o compromisso de aplicar a detração.

Destarte, não haverá extradição quando a lei estrangeira prever para o crime

cometido pelo extraditando uma pena cruel, de trabalhos forçados, de banimento, de

caráter perpétuo, ou de morte (salvo guerra declarada), pois tais sanções são aqui

vedadas por força do artigo 5º, inciso XLVII, da Constituição Federal. Não obstante,

o Supremo Tribunal Federal possui reiteradas decisões no sentido de prescindir,

para o deferimento do pedido da extradição, a comutação da pena de prisão perpétua

para 30 (trinta) anos, que é a mais grave no direito brasileiro.

Destacamos aqui que não se efetivará a extradição quando a lei brasileira impuser ao

crime imputado a pena de prisão igual ou inferior a 01 (um) ano, ou se houver

consumado a prescrição segundo a lei pátria ou estrangeira, ou ainda, se o

extraditando houver de responder, no Estado requerente, perante tribunal ou juízo de

exceção;

Não reextradição
- o Estado requerente deve assumir compromisso de não ser o

extraditando entregue, sem consentimento do Brasil, a outro Estado que o reclame;

"Non bis in idem"
- não haverá extradição se o extraditando estiver a responder a

processo ou já houver sido condenado ou absolvido no Brasil pelo mesmo fato em

que se fundar o pedido;

"Aut dedere aut judicare"
- significa “julgar ou extraditar”. Isto é, desde que haja

o tratado de extradição entre os países, ou mesmo a promessa de reciprocidade, o

Estado requerido se compromete, caso decidir pela improcedência do pedido de

extradição, de julgar o extraditando como ele tivesse cometido o crime em seu

território, através da legislação interna.

Classificação

A extradição poderá ser de fato, que ocorre quando há uma entrega informal da

pessoa foragida, sem que exista qualquer procedimento jurídico (comum em regiões

de fronteira), e poderá ser de direito, quando feita conforme normas preestabelecidas

por um tratado ou promessa de reciprocidade. Não se confunde com a abdução

internacional, que é a captura ilegal do estrangeiro, violando a soberania do Estado

e, principalmente, os direitos individuais do seqüestrado.

Também poderá ser instrutória ou executiva, conforme visar submeter, no Estado

requerente, o extraditado, respectivamente, a um processo criminal ou a uma

execução penal.

É chamada de convencional, quando fundamentada por tratado internacional, e

extraconvencional, quando fundamentada por promessa de reciprocidade. Também é

denominada de ativa, quando observada sob a ótica do Estado requerente, ou

passiva, quando analisado sob o ângulo do Estado requerido.

Existe, ainda: a extradição consensual (ou simplificada) que é aquela em que o

extraditando concorda com a sua extradição; a extradição em trânsito, que é a

passagem inocente pelo extraditando por um terceiro Estado; e a extradição indireta,

que se configura quando há uma extradição fraudulenta, disfarçada de expulsão ou

deportação. Sobre esta última, ensina Celso D. de Albuquerque Mello (2002, p.

983):

“A doutrina tem assinalado que atualmente os Estados tem preferido usar da

deportação, que é muitas vezes uma extradição disfarçada e é um meio de fugir à

proteção dada ao indivíduo nas leis e tratados de extradição.”

No que tange a extradição indireta, vale ressaltar que os impedimentos aplicáveis à

extradição o são também para os institutos da deportação e da expulsão, porém, a

recíproca não é verdadeira. Assim, v.g., se o ato ilícito cometido pelo estrangeiro

que o torne inconveniente em território nacional possui sanção menor que 01 (um)

ano (impedimento à extradição) ele não poderá ser expulso. Em contrapartida, se o

estrangeiro, v.g., possui filho menor em sua dependência econômica (impedimento à

expulsão), ele poderá ser extraditado, não recaindo sobre o instituto da extradição

um impedimento concernente à expulsão.

Procedimento

O pedido de extradição é direcionado, por via diplomática, ao Ministério das

Relações Exteriores, que o encaminhará ao Ministério da Justiça. Este, por sua vez,

após a prisão do extraditando, coloca-o à disposição do Supremo Tribunal Federal,

que tem competência para analisar a identidade, instrução do pedido, ou a identidade

do extraditando, mas não para apreciar o mérito (artigo 102, inciso I, alínea g, da

Constituição Federal).

Após o interrogatório, abre-se prazo de 10 (dez) dias para defesa, que apenas poderá

versar sobre a identidade da pessoa reclamada, defeito de forma dos documentos

apresentados ou ilegalidade da extradição. Mesmo em extradição consensual há o

controle de legalidade pelo Supremo Tribunal Federal.

Por fim, o Presidente da República decide, em última palavra, pela procedência ou

não da extradição, consoante procedimento descrito, a seguir, por Alexandre de

Moraes:

"Findo o procedimento extradicional, se a decisão do Supremo Tribunal Federal,

após a análise das hipóteses materiais e requisitos formais, for contrária à

extradição, vinculará o Presidente da República, ficando vedada a extradição. Se,

no entanto, a decisão for favorável, o Chefe do Poder Executivo,

discricionariamente, determinará ou não a extradição, pois não pode ser obrigado

a concordar com o pedido de extradição, mesmo que, legalmente, correto e

deferido pelo STF, uma vez que o deferimento ou recusa do pedido de extradição

é direito inerente à soberania". (MORAES, 2006, p. 88).

Em caso de deferimento do pedido, o fato é comunicado através do Ministério das

Relações Exteriores à Missão Diplomática do Estado requerente que, no prazo de 60

(sessenta) dias da comunicação, deverá retirar o extraditando do território nacional.

Se o pedido for indeferido, não se admitirá novo pedido baseado no mesmo fato.

Como corolário lógico da soberania (artigo 1º, inciso I, da Constituição Federal), da

independência nacional e da autodeterminação dos povos (artigo 4º, incisos I e III,

da Constituição Federal), a República Federativa do Brasil, através da União (artigo

22, inciso XV, da Constituição Federal), possui plena liberdade para escolher e

modificar sua política de tratamento aos estrangeiros em seu território,

estabelecendo as regras conforme os interesses nacionais e as conveniências

políticas, sociais e econômicas do país.

Todavia, é cediço que cada vez mais os países se encontram necessariamente

interdependentes na tutela de interesses mundiais, erigindo a vida e a dignidade do

ser humano como valores universais. A própria Declaração Universal dos Direitos

do Homem, em seu artigo 1º, pontifica que todas as pessoas nascem livres e iguais

em dignidade e direitos, e que devem agir em relação umas às outras com espírito de

fraternidade.

Destarte, ao regulamentar e aplicar os institutos do visto, asilo político, deportação,

expulsão e extradição, não apenas o Brasil, mas todos os Estados, devem considerar

que a soberania não é um conceito absoluto, encontrando limitações na preservação

dos direitos fundamentais e supra-estatais dos indivíduos, devendo ser balizada pela

solidariedade internacional e cooperação entre os povos para o progresso da

humanidade, buscando uma harmonização diplomática entre os países e,

principalmente, a prevalência dos direitos humanos.

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