segunda-feira, 15 de agosto de 2011

Sociedade Internacional e Direito Internacional

    SOCIEDADE INTERNACIONAL

A sociedade surge das relações recíprocas dos indivíduos. No domínio internacional ocorre o mesmo fenômeno. A origem de uma sociedade no meio internacional não pode ser fixada em uma determinada data. A sua constituição coincide com a formação das primeiras coletividades organizadas.
                        A sociedade internacional existe assim desde a mais remota Antigüidade, evidentemente que com características diferentes das que apresenta atualmente. Estas características, entretanto, não impedem a sua existência, porque o Direito e a sociedade variam com a época histórica sem que esta variação importe na sua negação.
O Fenômeno da Globalização existe desde que o homem começa a interagir com os outros, sendo este mais intensificado com o avanço da tecnologia, com a quebra das barreiras geográficas.
Mas realmente o que significa uma sociedade internacional?
Significa a apresentação dos entes que a compõem e das forças mais atuantes na vida social internacional. A maioria dos entes se tornam possuidores de direitos e deveres outorgados pela ordem jurídica internacional, transformando-se em sujeitos de direito. Nesta situação figuram os Estados, o homem, as organizações internacionais, etc.
                        O direito internacional foi durante longo tempo interestatal e ainda se apresenta, predominantemente sob esse aspecto. O Estado é o seu membro originário e principal sujeito. Todavia, hoje o que percebemos é a tendência pela formação de blocos econômicos e ideológicos, alavancados pelo processo de globalização. Essa política de blocos surge de modo claro nas organizações internacionais.
                        Na verdade, a figura do Estado tende a ser substituída por forças mais atuantes que correspondam melhor às necessidades políticas, econômicas e sociais, desta virada de século. A globalização do capitalismo através das empresas está ocorrendo na sociedade internacional em que há uma perda da importância do território, da noção de fronteira.
                        Com isso, nos deparamos com uma força irresistível no sentido da regionalização cujo ator é o Estado.
                        As organizações internacionais visam a resolver problemas que os Estados não tem tido como resolver. Dentro destas é que mais influência incidem os ideais dos blocos socioculturais para a solução dos problemas.
                        O homem, relegado a um segundo plano nos séculos precedentes, adquire, em virtude do processo de democratização do DI uma nova posição. Os direitos do homem se internacionalizaram.

                        As forças culturais se manifestam pela realização de acordos culturais entre os Estados, na criação de organismos internacionais destinados à cultura e na aproximação entre Estados.
                        As forças econômicas – os acordos comerciais e as organizações internacionais de cunho econômico e financeiro se multiplicaram. Os problemas de natureza econômica surgidos no mundo moderno exigem uma cooperação interestatal. A sua importância é tão grande que o comércio internacional é uma das bases sociológicas para a existência do DI.
                          As forças religiosas (catolicismo – Paz de Deus; protestantismo – luta pela abolição do tráfico negreiro); As forças políticas ( a luta pelo poder e pelo aumento do território estatal ocasionou fenômenos característicos da sociedade internacional, causando o imperialismo.
Sociedade ou Comunidade?
             Este tema não tem sido pacífico na doutrina. Alguns autores falam em comunidade internacional, outros falam em sociedade internacional. A distinção de sociedade e comunidade nos é dada pela sociologia.

Comunidade (Direito Natural) apresentaria as seguintes características:
a)         Formação natural;
b)         Indivíduos mais participantes na vida em comum;
c)          Criação de cooperação natural anterior a uma escolha consciente de seus membros (vínculos espontâneos- religiosos, linguísticos, culturais);
d)         Ausência de dominação;
e)         Cumplicidade entre os membros.

Sociedade (Contrato) apresentaria as características abaixo:
a)    Formação voluntária (teoria da vontade);
b)    Indivíduos participariam com menor intensidade na vida em comum;
c)    Os interesses predominantes nesta são econômicos;
d)    Possibilidade de dominação;
e)    Objetivos comum.
Em que se fundamenta a Existência da Sociedade Internacional?
                        A existência da sociedade internacional tem sido negada por diversos autores, sob as mais variadas justificativas:
a)      o Estado é a forma mais elevada de vida social;
b)      a sociedade internacional não possui uma autoridade superior aos membros que a compõem.           
Na verdade existe uma sociedade internacional, porque existem relações contínuas entre diversas coletividades, que são formadas por homens que apresentam como característica a sociabilidade, que também se manifesta no mundo internacional.
                        Sobre o fundamento da sociedade internacional defrontam-se duas principais concepções: positivista, jusnaturalista.
                        A primeira sustenta que a sociedade internacional foi formada por meio de acordo de vontade dos Estados.
                        A segunda afirma que o homem só se realiza em sociedade, a sociedade internacional sendo a sua forma mais ampla.
Características da Sociedade Internacional

UNIVERSAL: porque abrange todos os entes do globo terrestre;

PARITÁRIA: porque há uma igualdade jurídica;

ABERTA: o que significa que qualquer ente, ao reunir determinados elementos, pode nela ingressar, sem que haja necessidade de que os membros já existentes se manifestem sobre o ingresso;

DESCENTRALIZADA: porque não possui poderes executivo, legislativo e judiciário.

ORIGINÁRIA: porque não se fundamenta em outro ordenamento jurídico, a não ser no direito natural.

ESTUDO DO DIREITO INTERNACIONAL

Conceito-   Direito Internacional é o conjunto de regras (princípios e normas- Positivas ou costumeiras) que regula as ações dos direitos e deveres da Sociedade Internacional.

Objetivos- Determinar as competências as competências de estados e organismos internacionais, facilitando uma cooperação internacional com escopo de tutelar as ações da sociedade internacional que transcendem as fronteiras nacionais, como direitos humanos e meio ambiente.

Direito dotado de REPERTORIO E ESTRUTURA

Repertório = Composto pelas Normas Internacionais (Tratados, costumes e PGD)

Estrutura= Conjunto destas regras que norteiam o DIP (Soberania) estados
Diferença entre Direito Internacional Público e Direito Internacional Privado

DIPU - Abrange as relações interestatais e os conflitos entre estados soberanos, tendo como fonte os costumes e os tratados internacionais.

DIPRI – Fundamenta-se na Legislação interna das nações, relações entre sujeitos privados, onde não cabe a posição do estado como Soberano.

Desigualdade entre Países-  Normalmente o que se vê são grupos de pessoas dizendo que o DIP é um direito que permite que os países fortes oprimam os países fracos ou que os países ricos oprimam os países pobres.

            Essa não é uma interpretação que se sustente, mesmo que os fatos nos levem a essa interpretação. Não é possível acreditar que se instituiria um direito para que um país se sobreponha ou oprima outro país.  Devemos resistir a essa idéia de achar que as normas de DIP servem  para legitimar uma opressão, uma hegemonia entre os Estados.

Fonte Material - Por menos que isso pareça razoável, existe sim um conjunto de leis, E NÃO CÓDIGO!!  Na esfera internacional para regular as ações, as condutas entre os Estados. Ele cria um arcabouço, dá o suporte jurídico para que se desenvolvam as chamadas relações internacionais entre os Estados. Esse conjunto de regras vem a ser o Direito Internacional Público.  

Para você, qual a importância do Direito Internacional?

Agrupamento de Indivíduos detentores de Direitos e Obrigações (Comunidade Internacional)

Quem Compõe a Comunidade Internacional?

Os principais sujeitos da sociedade internacional são os Estados;

O nosso sistema de Direito Internacional Contemporâneo foi pensado tendo em vista a existência dos Estados Soberanos;

Mais adiante,  não só os Estado fazem parte do DIP, mas também as Organizações Internacionais, e agora o indivíduo pessoa física (Direitos Humanos). Então, os Estados, as OIs como a Cruz Vermelha, a OEA, a ONU, e os indivíduos em determinadas situações ficam sujeitos às normas do DIP.

Existe Jurisdição Internacional?

T. P. I. – Tribunal Penal Internacional (foi instituído para julgar indivíduos)  Obs. Os Estados, as OIs, os Indivíduos, ou seja, as pessoas físicas que são julgados pelo T. P. I. são sujeitos do Direito Internacional Público e fazem parte da Sociedade Internacional ".

Como Aceitar a existência de um Direito Internacional, num mundo composto por estados Soberanos e sem um Poder Centralizado?    

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